Ação Pública em Vigência LEI FEDERAL N- 9.868 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999 INCONSTITUCIONALIDADE DE SUMULA DO STF SOBRE ANISTIA UNILATERAL DE 1979.

DE ACORDO COM O ARTIGO 2- INCISO IX DA LEI FEDERAL .N.9.868 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999 EM REPRESENTAÇÃO SINDICAL VOLUNTARIADA SINTAP CUT
"SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS"
"CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES"
"Inscr.002190-7" EM ACORDO COM OS ARTIGOS 7- PARAGRAFO 1- ALÍNEAS a),b),c),d),e)f),g),h),i),j),k) dos Parágrafos 2 em alíneas e Paragrafo.3 em PROTEÇÃO DE TESTEMUNHA PEDIDA REFERIDO NO ARTIGO 68 do Decreto.n.4.388 de 25 de Setembro de 2002 na qual sou TESTEMUNHA em questão de OBSERVAÇÃO DIANTE DO TRATADO DE SAN JOSÉ DE 1993 EM ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO A CRIMES DE TORTURA,HOMICÍDIO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E DESAPARECIDOS POLÍTICOS DA DITADURA MILITAR E,ESCLARECIMENTOS DOS CRIMES CONTRA HUMANIDADE PERANTE OBSERVAÇÃO DA ANISTIA INTERNACIONAL EM OBSERVAÇÃO DO DECRETO UNILATERAL DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE 2010 EM SANÇÃO da ANISTIA DE 1979,QUE VIOLA OS DIREITOS HUMANOS NA NOSSA LEGISLAÇÃO DO ARTIGO 5- INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM VIGÊNCIA DE PAUTA DA LEI FEDERAL.N.9.455 DE SETE DE ABRIL DE 1997 INCISOS I em alíneas a),,c) do INCISO I,§ 6- QUE DIZ;-OS CRIMES DE TORTURA É INAFIANÇAVEL E INSUSTENTAVEL DE GRAÇA OU ANISTIA.
RELATÓRIO DE DIREITOS HUMANOS EM INVESTIGAÇÃO;
-Sobre os desaparecidos Políticos da Ditadura Militar do Golpe de 1968,está sobre investigação dos possiveis locais em análise,para avaliar os restos mortais dos presos políticos para identificação das autoridades competentes no País.
No entanto as procuras estão sendo mantidas e avaliadas pelas autoridades Policiais e,o Estado deverá preparar relatório significativo em relação ao TRATADO DE SAN JOSÉ na Conferência da Organização dos Estados Americanos "OEA-OAS"quando convocado.
O Relatório para avaliação dos Crimes cometidos na Ditadura Militar,vai ser preparado em redação de DEFESA e,estamos entrando em CONFERÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DE RELATÓRIO PARA AS NAÇÕES UNIDAS "ONU-UN" EM ESCLARECIMENTOS PARA INFORMAÇÃO DIRETA PARA IMPRENSA MUNDIAL com as DEVIDAS AVALIAÇÕES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL "OAB".
NO ENTANTO,DIANTE DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESTÁ SOBRE QUESTIONAMENTO NA CORTE INTER-AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E,JÁ ESCLARECENDO AS PUNIÇÕES VISTAS EM LEGISLAÇÃO E,AVALIAR POSSIVEIS CONTRADIÇÕES DE TEXTO DE RELATÓRIO JUNTO AO CONSELHO NACIONAL DE MAGISTRADOS VISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL,CASO NÃO DEFINIDA PUNIÇÃO DOS CRIMES DA DITADURA MILITAR,AS OBSERVAÇÕES PASSARÁ PARA O CONSELHO DA CORTE do TRIBUNAL INTERNACIONAL DE HAIA PARA FINALIZAR CONDENAÇÃO SUMÁRIA.
Comentando as observações referidas sobre a ANISTÍA DE 1979 com atualização vista em SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL de 2010,é INCONSTITUCIONAL as observação das pautas em avaliação e,é necessario uma REVISÃO CONCRETA DOS FATOS diante dos CRIMES DE TORTURA,HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.Diante das avaliações,a Corte Inter-Americana da Organização dos Estados Americanos"OEA,condenou a OMISSÃO DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE no País e,o Brasil tem até 2012 para prestar esclarecimentos,além de avaliar nossas Legislaturas com TRANSPARÊNCIA DE CAUSA.Isso também inclue o Artigo 342 do Decreto-Lei.n.2.848/1940 do Código Penal Brasileiro!Comentando as avaliações da Súmula do Supremo Tribunal Federal sobre a ANISTIA de 1979 em esclarecimentos,se a Corte Inter-Americana da Organização dos Estados Americano "OEA" Condenou o Brasil pelos crimes cometidos na Ditadura Militar,isso faz com que as nossas Autoridades venham perder CREDIBILIDADE INTERNACIONAL,afastando todas as possibilidades do nosso País á fazer parte do Conselho de Segurança da ONU"Organização das Nações Unidas",e ocorrer dos nossos produtos serem subsídiados e até ser BOICOTADOS no Comércio Mundial,mesmo o País sendo CREDOR DO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL"FMI" não afasta quaisquer possibilidade de CRISE INSTITUCIONAL no Brasil.Por isso como Voluntário das Nações Unidas,estou com as observações já preparado em análise à Ordem dos Advogados do Brasil OAB-SP para avaliação de Inconstitucionalidade da Lei de Anistia de 1979 com revogação em 1991 e confirmando as pautas de observação do TRATADO DE SAN JOSÉ de 1993,e consequêntemente inclui o caso Cezare Battísti na pauta já nas observação da Convenção de Genebra visto no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional de Haia!
-CONVENÇÃO DE GENEBRA.
ESTATUTO DE ROMA CÓDIGO PENAL INTERNACIONAL DE HAIA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART.5 INSC III,XXXVIII ALÍNEA d),XLI,XLII,XLIV;
-III-ninguém será submetido à tortura e nem á tratamento desumano ou degradante.
-LEI.N.9.455/2002 ART.1-;INSC I,ALÍNEA a),b) e c),INSC II §§§§ 1-,2-,3-,4- INSC I,II,III §§§ 5-,6-,7-CÓDIGO PENAL BRASILEIRO DECRETO-LEI.N.2.848/1940 DOS Art.121,Insc I,II,III,IV,Art.122,Art.124,Art.148,Art.202,Art.211 ao Art.213,Art.214 ao Art.218,TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL DE HAIA.DECRETO N- 4.388 DE 25/09/2002 ART.5-PARAGRAFO 1- 2-alíneas a),b),c)e d),ART.7 PARAGRAFO 1-ALÍNEA a),b),c),d),e),f),g),h),i),j) e k)ART.8 paragrafo 1- INCISO I,II,III,IV,V,VI,VII,VIII.PARAGRAFO 2- alínea a),b)c),d),e),f),g),h) e i),176- DA INDEPENDÊNCIA E 109- DA REPUBLICA.
Atenciosamente
Alessandro Aparecido Ferreira de Andrade
"EXERCER CIDADANIA É DEVER DE TODOS"

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