Proposta do Estatuto do Conselho da Republica e do Conselho de Defesa Nacional Artigo.89, Artigo.90 e Artigo.91 da Constituição Brasileira de 1988 Inciso.VII do Artigo.3°, Artigo.5° e Artigo.7° da Lei-Federal.n°8.041 de 06 de junho de 1990.

"Introdução de Redação Depoente"
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"ADVERTÊNCIA PÚBLICA EXPRESSA PERANTE LEITORES.
SOMENTE PROCEDE INTERVENÇÃO MILITAR COM A CONVOCAÇÃO DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL"

(Redação registrada em depoimento no Ministério Público Federal numero PGR-00238106/2017 e no Supremo Tribunal Federal ADPF numero 347080 PROTOCOLO DE ADVERTÊNCIA PÚBLICA N°170823-000369 e N°170913-000000 Câmara dos Deputados Inciso VII do Artigo.3° e Artigo.7° da LEI-FEDERAL.n°8.041 de 6 de junho de 1990 e Inciso.I, II e III do Artigo.5° LEI-FEDERAL.N°8.183 de 11 de abril de 1991.)
(Comentários de redação sobre apreciação de todos em protocolo firmado na CONTROLADORIA GERAL da UNIÃO 00106.019630./2017-26 diante a observação da LEI- COMPLEMENTAR.N°135/2010 LEI DA FICHA LIMPA sobre observação do Conselho da República  Inciso.VII do Artigo.3°, Artigo.5° e Artigo.7°da LEI-FEDERAL.N°8.041/1990 e do Conselho de Defesa Nacional disposto nos Inciso.I, II e III do Artigo.5° da LEI-FEDERAL.N°8.183 de 11 de abril de 1991)

O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional disposto no Artigo.89, Artigo.90 e Artigo.91 da Constituição Brasileira de 1988, dispõe as normas e condutas tomada em um "Conselho Nacional de Ministros de Estado dos Três Poderes da República", em fiscalização do serviço público federal com a finalidade de apuração dos fatos que compromete a nossa democracia e soberania nacional.
O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional é uma proposta elaborada para acareação dos nossos eleitos, nomeados e concursados do serviço público em fiscalização de conduta nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário sobre eleição da nossa República Presidencialista, nós somos signatários em tratados internacionais e obedecendo a "Invocação da Carta Democrática" da Organização dos Estados Americanos "OEA OAS", e o referido disposto no "Estatuto de Roma" DECRETO.N-4.388/2002 do Tribunal Penal Internacional de Haia "ONU UN".
Em comunicado no fim declaro que no ato de violações por crimes eleitorais e administrativo de Parlamentares em reajustes salário no Congresso Nacional dos períodos de 2011/2015 na qual incluindo pautas de Projeto de Lei n-4754/2016 "Sobre Crime de Usurpação do Supremo Tribunal Federal de questões direta do Congresso Nacional em orçamento previsto", Projeto de Emenda Constitucional.n-241/2016 e Medida Provisória.n-739/2016 do Pente Fino INSS em testemunho disposto do Artigo.68. do Decreto.n-4.388 de 25 de setembro de 2002 anulo qualquer indeferimento declarado em LAI (Lei nº 12.527/2011) http://bit.ly/1QnFO3W  por "VETO IMPEDIMENTO" de Gestão de Eleição Presidencial da Senhora Dilma Rousseff no que diz as obrigações orçamentaria dos Artigo.167 e Artigo.169 da Constituição Brasileira de 1988 e diante veredito declaro "CULPADOS" os Deputados e Senadores que não obedeceram o Inciso.II do Artigo.63 da Constituição Brasileira de 1988 por agravantes afronta a legalidade disposto no Artigo.167 e Artigo.169 da mesma Constituição Brasileira de 1988.
Nos Incisos I e II do Artigo 63 da Constituição Brasileira diz;
- Não será admitido qualquer aumento de despesas prevista;
- Inciso I nos projetos de iniciativa exclusiva da Presidência da República ressalvado o disposto Artigo.166 da Constituição Brasileira de 1988;
- Inciso II nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público, portanto cidadão seja mais atentos as contas pública do seu candidato e cobre sua responsabilidade em decoro. 
Lembrando que isso é uma proposta de ordem decreto elaborada com a finalidade de advertir os nossos eleitos no Legislativo que defere o "DECORO" em suas conduta de legislar sem conhecimento ou ilibado de direito Constitucional em respeito a nossa Constituição Brasileira de 1988.
"EM ERGA OMNES NÃO SE COMETE PERJÚRIO" no disposto Artigo.86 da Constituição Brasileira de 1988 o eleito direto à Presidente se afasta em 180 dias, não comprovado as acusações dever de recondução Executivo ao cargo.

Sessão.I do Conselho da Republica.

Artigo.1: Dar se a em sanção proposta instituída o Estatuto do Conselho da República perante as normas em vigência dos dispostos Inciso.VII do Artigo.3° e Artigo.7°da Lei-Federal.n°8.041 de 6 de junho de 1990 em regulação direta exigida em Eleitoral para;
I- defender ou advertir o direito constitucional perante eleito do poder executivo;
II- fiscalizar a ordem de prestação de serviços público orçamentário do legislativo perante contas públicas;
III- auxiliar o judiciário na questão de defesa ou advertir violação de direito constitucional perante eleito, nomeado ou concursado do serviço público do executivo, legislativo ou do judiciário.
a) o poder executivo jamais poderá ser induzido a erro de qualquer órgão do Legislativo ou do Judiciário por interesse político ou partidário sendo ocasião ou oposição em respeito eleitoral;
b) o poder legislativo tem o dever de estar esclarecendo seu orçamento em transparência junto ao órgão em apresentação de trabalho em esclarecimento ao seu eleitor para avaliação dos serviços público federal, estadual ou municipal;
c) o Judiciário observará as condutas administrativas dos poderes em conselho majoritário jurisprudente com as avaliações judiciais cabíveis aos órgãos jurídico.
 d) o Ministério Público da União tem o dever institucional de cumprir seu dever diante cidadania no que deferir o Inciso.IV e V do Artigo.1°Lei.n°9.265/1996.
Parágrafo Único; O Conselho da República somente será dois nomeado diretamente pelo eleito Presidente da República democraticamente, salvo quando comprovar fraude eleitoral do Presidente eleito perante ordem pública;
 §1°-é considerável inelegibilidade de qualquer Agente Público do Executivo, do Legislativo e do Judiciário conjunto em cumplicidade ou omissão do Ministério Público disposto no Incisos IV e V do Artigo.1°Lei.n°9.265/1996, que fazer diretamente qualquer veredito de correções de salários de recursos público desviado para finalidades criminais e fraude em ocultação de bens não declarados em suas deduções e repasse público;
 §2°- todos são iguais perante a lei, por isso a sociedade brasileira eleitoral tem o veredito de Tribunal de Júri em condenar ou absolver diante provas apresentadas a disposição de qualquer cidadão que provar sua verdade eletiva, nomeada eletiva ou concursada de serviço público em respeito magistério educacional independente do grau de instrução em testemunho sem acepção de personalidade jurídica ou física;
§3°- nos Tres Poderes instituídos não será admitido qualquer aumento de despesas no que diz os Incisos.I e II do Artigo.63 da Constituição Brasileira de 1988 regulamentado, determinado a Intervenção Federal dos presentes Agentes Público que, perante provas, estão envolvidos em desvios de verbas em crime no serviço público direto, facilitando a apropriação indébita por ação direta descabida de sonegação de contribuição previdenciária, em qualquer ato de isenção tributária internacional disposto Artigo.337-A, -B, -C e -D do Decreto-Lei.n°2.848/1940 do Código Penal Brasileiro acrescentado no Artigo.1°Lei.n°9.983/2000;
 §4°-qualquer agravante ação direta de descumprimento do Agentes Público dos três poderes institucionais, diante violação de prerrogativa por abuso de poder público e econômico, com as normas expressas regulamentadas do Artigo.3°, Artigo.4°, Artigo.5°, Artigo.15, Artigo.37, Artigo.63, Artigo.196, Artigo.201 e Artigo.203 da Constituição Brasileira de 1988 diante o Artigo.3° e Artigo.4°Lei.n°8.213/1991 acrescentado no disposto direto em vigência do Artigo.2°Lei.n°8.619/1993 em observação do Artigo.24 e Artigo.73, Art.73-A, Art,73-B e Art.73-C da disposição da LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL conferido na Lei Complementar.n°101/2000, no que for descumprindo no que corresponde o Ato das Disposições Constitucional Transitorias disposto Artigo.79 do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, será levado a Conselho da República de Juízo Eminente;
 §5°- diante penalidade do Código de Processo Penal no Artigo.69, Artigo.95 e Artigo.254 Decreto-Lei.n° 3.689/1941, atualização legislada dos disposto Art.1° e Art.30 da Lei.n°13.869/2019 que corresponder diretamente qualquer ato direto em ação de PERJÚRIO INSTITUCIONAL dos Incisos I e II do Artigo.63 da Constituição Brasileira de 1988, por agravante ação de vacância em descumprimento de juízo em Magistratura, no que corresponde diante os Inciso.III do Artigo.36 sobre penalidade do Artigo.49 da LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA disposto na vigente Lei Complementar.n°35/1979, ato ou ação expressa  jurídica institucional, que definir abusos de poder ou abuso de autoridade, o 1° Conselheiro Ministro de Estado dos Três Poderes da República, tem veredito de juízo de testemunho superior de ordem internacional de representação diante magistratura em qualquer dos magistério de primeira a segunda instância com notório saber jurídico de magistratura, que diante apresentação, requerer censura ao agente ou agentes, por advertência de ordem em intervenção federal a qualquer dos agentes de cargos ou ofício de sua Jurisdição de Mérito, nas instâncias Federativa dos três poderes, que descumpriu diretamente, todos os respectivos deveres federativos, em violações de preceitos fundamentais de decoro júri em "Latus Census", diante "Amicus Curiae".
 §6°- O Conselho da Republica tem autonomia de conselheiro de juízo, na qual, aplica-se-a destintivamente sua ação direta, sobre qualquer ato suspeito, na qual tem autoridade de penalizar, em responsabilidade de qualquer violações das abertas questões administrativa, no que for em parâmetro fiscal, trabalhista, previdenciária, civil e penal, diante deveres violados em observação de direito, perante ordem pública no disposto do Parágrafo Único do Artigo.5°Lei.n°1.802/1953, para todos os Agentes Público, cabeça ou cúmplice, seja cargo eletivo, cargo de nomeação eletiva ou cargo concursado de servidor público, de qualquer dos poderes da República.
 §7°- o Conselho da República é conselho superior cidadão, que detém autoridade civil superior de servidores públicos do serviço militar obrigatório prestado, sendo ativo ou reserva, com patente superior militar dos três poderes das armadas, diante serviço soberano em correspondência e comunicação, diante prestação voluntária de serviço público de inteligência integrada, no regime democrático independente de idade de qualquer Agente Público maior de 35 anos.
Artigo.2- O Conselho da República seguirá a regra da Constituição Brasileira de 1988 nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do Artigo.89 na qual será regulamentado à participação em convocação urgente extraordinária por qualquer omissão de ação diante suspeição de autuação por qualquer impedimento de Exercício Executivo diante Intervenção Federal do;
I- Vice Presidente;
II- Presidente da Câmara dos Deputados
III- Presidente do Senado Federal
IV- Lideres da maioria na Câmara dos Deputados;
V- Lideres da minoria na Câmara dos Deputados;
VI- Lideres da maioria no Senado Federal;
VII- Lideres da minoria no Senado Federal;
VIII- Seis cidadãos eleitores natos maiores de 35 anos e com as obrigação eleitorais em dia com a Justiça Eleitoral.
IX- Magistrados de primeira e última instância de Tribunais Federais, Procuradores da República e de Justiça do Trabalho e da Previdência Social, Advogados da OAB e Advocacia Geral da União, Ministros de Estado do Executivo e do Judiciário.
Parágrafo Único;
No Estatuto do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional ela não é remunerado nos termos do Artigo.3° da Lei.n°8.041 de 06 de junho de 1990, ressalvado ajuda de custos de auxílios sobre recompensa indenizatória, moradia ou auxílio hospedagem, locomoção e bolsa pesquisa de programação educacional de direito público formado em tese administrativa.
Artigo.3- O Conselho da República implicará o pedido de ordem perante os três poderes nas três instâncias da Federação no que trata o Artigo.90 dos Incisos I e II em § em regulamentação do §2° da Constituição Brasileira de 1988.
I- do primeiro indicado relator nomeado de chamada extraordinária 1° Conselheiro  Ministro de Estado dos Três Poderes do Conselho da República;
II- do primeiro nomeado indicado do 1° Conselheiro Ministro de Estado dos Três Poderes do Conselho de Defesa Nacional.
Parágrafo único- está sobre ADVERTÊNCIA as referências no que diz ressalvado os dispostos na secção §1°- Inciso.VII do Artigo.3°, do Artigo.5° e do Artigo.7° da Lei-Federal.n°8.041 de 06 de junho de 1990.
 §1°- qualquer cidadão é voluntário, quem tem representação requerente, é predominante juízo e autoridade instituída, são Juízos Eminentes Superior de Conselho, somente institui qualquer assunto de Intervenção Federal, com sua representação instituída em exigência de Latus Census, diante apresentação com as exigência de Decoro Júri, diante qualquer das evasões de Jurisdição de Mérito em Ministérios de Estado nos Três Poderes da República, apresentado em Supremo Tribunal Federal diante o Estatuto de Roma Decreto.n°4.388/2002.
Artigo.4- o Conselho da Republica observado os artigos anteriores, também tem participação direta de auditoria e fiscalização em jurisprudência dos órgãos da Federação o;
I- do Poder Executivo a Controladoria Geral da União no portal da Transparência;
II- do Poder Legislativo o Tribunal de Contas da União do Congresso Nacional;
III- do Poder Judiciário o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público em "AMICUS CURIAE" do Supremo Tribunal Federal na Turma Nacional de Uniformização do Conselho de Justiça Federal diante jurisprudentes.
IV- dos Três Poderes do Comando das Forças Armadas instituídas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica sobre questões de segurança institucional perante a Ordem Pública em respeito pátrio legítimo eleitoral em qualquer violação de eleito direto ou indireto considerado ilegítimo e também de alerta Internacional contra o nosso Estado Democrático de Direito em proteção direta da nossa soberania nacional.
Artigo.5- O Conselho da República é um órgão superior de consulta da Presidência da República em análise de direito público constitucional acrescentando a LEI-FEDERAL.N°9.868 de 10 de novembro de 1999 de ação direta de inconstitucionalidade e da ação declarada de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal;
I- dos eleitos Deputados da maioria ou da minoria representada;
II- dos eleitos Senadores da maioria ou da minoria representada;
III- do Ministro da Justiça;
IV- do Ministro da Defesa;
V- do Ministro de Relações Exteriores;
VI- dos seis Cidadãos Eleitores maiores de 35 anos disposto no Artigo.89, Artigo.90, e Artigo.91da Constituição Brasileira de 1988;
VII- do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII- do Conselho de Justiça Federal diante Magistrados;
IX- dos nomeados primeiros Ministros do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional diante apresentação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal indicado pelo primeiro eleito executivo após 180 dias de afastamento cargo em caso de Ação de Descumprimento de Preceitos Fundamentais do Artigo.86 da Constituição Brasileira de 1988. 
Parágrafo Único;
- O Presidente da República como chefe de estado é considerado ANÁTEMA violar a SOBERANIA NACIONAL em caput na LEI DE SEGURANÇA NACIONAL (REVOGADA) nos observados disposto no ARTIGO.15, ARTGO 17, ARTIGO.18, ARTIGO.19, ARTIGO.20, ARTIGO.21, ARTIGO.22, ARTIGO.23, ARTIGO.24 COM AGRAVO DIRETO A EXECUTIVO ANTECESSOR NO ARTIGO.26 DA LEI.N°7.170 de 14 de dezembro de 1983 (REVOGADA) em acréscimo da Lei.n°14.197/2021 referente CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO disposto no Artigo.359 do Decreto-Lei.n°2.848/40 do Código Penal Brasileiro, na qual responde diretamente o disposto em DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO dos Parágrafo Único do Artigo.5°da Lei.n°1.802 de 5 de janeiro de 1953, em AUTUAÇÃO DE AÇÃO FLAGRANTE E RECLUSÃO, no que está com expressa proibição direta na forma da lei, cometer qualquer animosidade e subversão contra o Regime Democrático, venha com práticas arbitrárias de graves apologia, em ação de abuso de poder e de abuso de autoridade discriminatória, racial, social, religioso ou de gênero que viole os princípios da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, PODENDO SER PENALIZADO EM TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL NOS CRIMES CONTRA HUMANIDADE E CRIMES DE GUERRA DECLARADA DISPOSTO NO ARTIGO.7° E ARTIGO.8°DECRETO.N°4.388/2002 DO ESTATUTO DE ROMA, NA QUAL REVOGA SE DIREITO CONSTITUCIONAL DO AGENTE ELETIVO DO EXECUTIVO, POR SUBVERSÃO A LEI E A ORDEM.
Artigo.6- O Conselho da República tem como ordem de conselheiros direto de participação o;
I- Ministério da Justiça;
II- Advocacia Geral da União;
III- Controladoria Geral da União;
IV- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
V- Representações Sindicais e Organizações de representação coletiva do âmbito civil eleitoral;
VI- Representações das Organizações presente de Governos em referencia direta internacional no que compete as observações de direito legítimo a integridade humana no parâmetro civil;
VII- Representações do Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e da Previdência Social.
VIII- Representantes direto das Forças Armadas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Paragrafo único;
Os órgãos terão a competência de ordem e supervisão superior perante as normas em sanção direta dos Ministérios de Estado.
Artigo.7- O Conselho da República não admite aumento de despesas orçamentária em acordo com o Inciso.II do Artigo.63 da Constituição Brasileira de 1988, que indicará aos membros do Conselho à;
I- Punição contra qualquer Parlamentar que estiver usurpando função para fins ilícito;
II- Suspensão de pagamento salário dos eleitos Parlamentares envolvido em conspiração e sabotagem contra executivo;
III- Advertir procurador ou magistrado de quem estiver no Parlamento em perjúrio público induzindo erros no judiciário obedecendo o Código de Ética da Magistratura com a suspensão de pagamento salário dos envolvidos.
 §1° qualquer autoridade em cargo que exigir promessa de reajuste salarial, com requerimento do dinheiro público desviado, sem reposição dos fundos de pensões e aposentadoria, que não teve dedução na folha de pagamento em seu contra cheque salarial, terá sua aposentadoria cassada e responderá criminalmente nos rigores da lei.
 §2° todo dinheiro público desviado, diante as empresas pública e estatais, é pertencente aos fundos de pensões e aposentadoria dos trabalhadores da ativa do serviço público, é anátema qualquer das autoridades requerer qualquer recompensa dos valores recuperados.
 §3° dinheiro desviados das empresas privadas, das instituições financeiras privadas, são todas diretamente pertencentes do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), qualquer autoridade que requerer recompensa desses valores, terá sua nomenclatura jurídica cassada e perdera total a sua aposentadoria integral, recebera no máximo UM SALÁRIO MÍNIMO, com comprovação que contribuiu com a PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Sessão II do Conselho da República.

Artigo.8- O Conselho da Republica em nomeação direta da Presidência da República tem como fundamento de protocolo sua apresentação ao Supremo Tribunal Federal como base de apreciação ilibado perante a concordância ou discordância de ação direta de Inconstitucionalidade e ação declarada de Constitucionalidade;
I- as representações de organizações sindicais de trabalhadores e de aposentados e pensionistas;
II- as representações direta do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
III- as representações das Associações de Juízes e Magistrado em representação do âmbito nacional;
IV- as representações partidária sendo maioria ou minoria de Deputados e Senadores da República que são contrários aos procedimentos das casas legislativa que desacatarem ordem de decano Constitucional.
Paragrafo único;
Não será admitido excessos e violações de prerrogativas de Parlamentares, Presidência da República e Ministros de Estado e do Judiciário que estiver em quebra de decoro ou perjúrio Institucional em desrespeito decano Constitucional do previsto Inciso.I e Inciso.II do Artigo.63 da Constituição Brasileira de 1988.
Artigo.9- O Conselho da Republica sobre sugestão, também pode indicar aos membros conselheiros e a Presidência da República o;
I- 1°Ministro de Estado dos Três Poderes do Conselho de Defesa Nacional que está no disposto Artigo.91 da Constituição Brasileira de 1988.
a) o Ministro de Estado dos Três Poderes do Conselho de Defesa Nacional indicado pode ser qualquer Aposentado do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal ou do Conselho Nacional de Justiça;
b) poderá sugeri até três nomes direto em protocolo preposto ao Supremo Tribunal Federal de ordem magistrado.
c) o Ministro de Estado dos Três Poderes do Conselho de Defesa Nacional sempre apreciará as condutas de relevância Constitucional e de soberania nacional perante consenso democrático aos membros do Conselho da República e apresentará ao Supremo Tribunal Federal;
Parágrafo único- as normas direta do Conselho de Defesa Nacional estará de acordo com os Incisos.I, II e III do Artigo.5° da Lei-Federal.n°8.183 de 11 de abril de 1991 com redação dada do Artigo.91 da Constituição Brasileira de 1988.
Artigo.10- O Conselho da República integra ao Conselho de Defesa Nacional no que defere a;
I- Suspensão ou afastamento da Presidência da República por impedimento ou suspeita em Parlamento por improbidade administrativa comprovado ou não;
II- Quebra de decoro Parlamentar por mesma questão de improbidade administrativa ou desrespeito decano Constitucional;
III- Perjúrio público de órgão do Judiciário que não atender as normas expressas do Conselho de Ética da Magistratura.
a) no caso de afastamento da Presidência da República, o vice assume a Presidência parcialmente em 180 dias, mas não poderá nomear nenhum Ministro de Estado até o termino das investigações acompanhado pelo Conselho da República nomeado pela Presidência da República;
b) o vice Presidente deve convocar de imediato o Conselho da Republica para acompanhar as investigações em respaldo, e convocar o Congresso Nacional para votar quatro conselheiros na qual, dois da Câmara dos Deputados e dois do Senado Federal.
c) o judiciário observará as condutas administrativas do Executivo e do Legislativo imparcialmente e, analisar as acusações e defesa de ambas as partes com ordem e decência dos lados investigado.
d) é considerado anátema e reprovável qualquer membro do Ministério Público e também qualquer Juízo de primeiro até última instância que exigir vantagens salárial sem a Instituição do CONSELHO DA REPÚBLICA, diante sua posição e cargo, como também vier deferir sentença arbitral descabida em prática de PERJÚRIO e diretamente fazer ato direto antecipadamente com requerimento que viole o Inciso.II do Artigo.63 da Constituição Brasileira de 1988 em divulgação de sentença antecipadamente em imprensa nos disposto Inciso.III do Artigo.36 da Lei Complementar.n°35/1979.
Parágrafo único;
Ninguém estará acima da Lei, todos os representados nos Três Poderes são considerados Agentes Público, respondem todos diretamente nos dispostos das alíneas b) f) e g) do Inciso.II do Artigo.61 e Incisos.I, II, III e IV do Artigo.62 do Decreto-Lei.n°2.848/1940 do Código Penal Brasileiro.
Artigo.11- O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional atenderá as normas e tratados internacionais no que for direito à;
I- Integrar os Artigo.17, Artigo.18 e Artigo.19 da Invocação da Carta Democrática da Organização dos Estados Americano em comissão especial de caráter público;
II- Integração do disposto Artigo.7° dos parágrafos 1° em alíneas g), h) e j) e do paragrafo 2° em alíneas g), h) e i) do Estatuto de Roma Decreto-Federal.N°4.388 de 25 de setembro de 2002 da Convenção de Genebra sobre direitos adquiridos em respeito aos direitos da infância, da adolescência, das mulheres e do idoso no órgão dos Direitos Humanos.
Artigo.12- O Conselho da Republica poderá exigir diretamente o Presidente eleito/a democraticamente ou indiretamente através de algum eleito Parlamentar a responsabilidade e punição para;
I- crimes de conspiração ou sabotagem de assunto privado ou confidencial de Governo.
a) envolvido parcial ou fato consumado o Vice Presidente;
b) envolvido qualquer Parlamentar da Câmara dos Deputados e Senado Federal para ocultar suas obrigações de responsabilidade pública;
c) Ministro de Estado que repassar informe indevidos de assunto interno de Governo perante Executivo;
d) Servidores público que ocultar ou destruir informações que poderia ser de relevância importante ou de caráter emergente assunto público federal;
e) Autoridades do Tribunal de Contas da União que não repassar os custos administrativo do Congresso Nacional no Judiciário, que não comparecer ou não cumprir com os deveres inerentes de chamado extraordinário em votação sobre dos custos de qualquer processo de impedimento contra Executivo eleito direto perante o Inciso.II do Artigo.63 da Constituição Brasileira de 1988.
f) Tribunais Federais, Tribunais Estaduais, Juízes de Primeira a Última Instância que cometer atos lesivos em PERJÚRIO INSTITUCIONAL agravado em quebra de decoro juri por omissão ou cumplicidade política partidária.
II- Deserção ou traição pátrio contra Executivo eleito democraticamente em inclusão de fatores corruptível a legislação por interesse financeiro e usurpação de função;
a) o Vice Presidente em exercício interino à Presidência por ausência do eleito em reuniões internacionais de colo da Organização dos Estados Americanos ou da Organização das Nações Unidas, ou afastado por suspeita de crime de improbidade administrativa em impedimento de exercício sem provas contrária;
b) o Parlamentar do Congresso Nacional da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que cometer abusos públicos direto ou indireto por usurpação de outro cargo público ou função sem projeto organizado;
c) qualquer nomeado em exercício no Executivo nos Ministérios de Estado ou servidor público do Tribunal de Contas da União de cargo confiável por qualquer fator indevidamente se favorecer de cargo de confiança ou patente e ilicitamente colaborar com a conspiração e sabotagem pública;
III- Desonra Pátrio contra o estado democrático;
a) do Vice Presidente que não obedecer as regras do decano Constitucional em ordem;
b) do Parlamentar da Câmara dos Deputados e do Senado Federal com cumplicidade direta ou indireta em quebra de decoro em envolvimento ao ato direto ou indireto de corrupção em conspiração eleitoral partidária;
c) do nomeado ou servidor do Tribunal de Contas da União que desacatar em perjúrio público federal a ordem perante patente Brasão da República ou Bandeira Nacional;
 §1°√. as sanções em punição ou absolvição em ordem de detenção penal será tomada diretamente no Conselho de Defesa Nacional perante Ministro de Estado dos Três Poderes do Conselho de Defesa Nacional que presidirá sessão expressa.
Artigo.13- Serão apresentado acusação direta nos termos do Incisos I, II e III do  §.1°√ do Artigo.12 pelo primeiro apresentado nomeado do Conselho da República ao segundo nomeado do mesmo Conselho ou do Ministro de Estado dos Três Poderes do Conselho de Defesa Nacional, que poderá convocar apresentação dos pareceres geral dos envolvidos em esclarecimento público eleitoral;
I- do Presidente Ministro do Supremo Tribunal Federal;
II- do Presidente Ministro do Conselho Nacional de Justiça;
III- do Procurador Geral do Conselho Nacional do Ministério Publico;
IV- do Ministro da Justiça;
V- do Ministro da Defesa;
VI- do Ministro de Relações Exteriores
VII - do Ministro Chefe da Advocacia Geral da União;
VIII- do Ministro Chefe Corregedor da Controladoria Geral da União;
IX- dos relatores Parlamentares do Conselho e Comissão eleitos pela Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
X- do Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral;
XI- do Ministro da Corregedoria Geral do Conselho de Justiça Federal.
a) serão apresentadas as acusações dos crimes previsto nesse regimento no Senado Federal em "AMICUS CURIAE" com acompanhamento público em rede nacional;
b) os custos administrativos serão apresentada com total transparência e responsabilidade para avaliação pública e acompanhamento;
c) as avaliações de acusação direta e defesa terá tempo estipulado pelo Ministro de Estado dos Três Poderes do Conselho de Defesa Nacional que determinará o protocolo e cumprimento magistrado superior;
d) ao final da sessão extraordinária do Conselho, a ordem de punição e detenção penal ou absolvição legada será dada em ordem do Ministro de Estado dos Três Poderes do Conselho de Defesa Nacional perante a Suprema Corte do Supremo Tribunal Federal.
Artigo.14- O Conselho da Republica e o Conselho de Defesa Nacional perante os Tribunais Federais e o Ministério Público sempre obedecerá as sanções sugerida da ordem expedida ao Supremo Tribunal Federal com sentença dos considerados crimes cometido de perjúrio contra a ordem, conspiração, traição e desonra pátrio aos órgãos;
I- dos Tribunais Federais nos Estados e Municípios;
II- do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral dos Estados e Municipios em questões de crime eleitoral;
III- dos órgãos investigativos da Corregedoria da Controladoria Geral da União para auditoria administrativa federal;
IV do Ministério Publico Federal em supervisão direta de investigações em operações da Policia Federal, Policia Federal Rodoviária e Receita Federal.
a) os Tribunais Federais seguirá o decano Constitucional observando o Conselho de Ética da Magistratura no Conselho de Justiça Federal em questão subordinada diretamente do Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça no que deferir ato de PERJÚRIO INSTITUCIONAL GRAVE no que corresponder a VIOLAÇÕES DE JURISDIÇÃO DE MÉRITO que afronta QUEBRA DE DECORO INSTITUCIONAL;
b) o Tribunal Superior Eleitoral seguirá o decano Constitucional perante ordem do órgão do Supremo Tribunal Federal obedecendo a Lei da Ficha Limpa e da Lavagem de Dinheiro;
c) o órgão de auditoria investigativa da Corregedoria de parte controle da Controladoria Geral da União obedecerá as regras base do Conselho da República perante o Artigo.74 da Constituição Brasileira de 1988 em apreciação do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça "AMICUS CURIAE" na Turma Nacional de Uniformização do Conselho de Justiça Federal com acompanhamento denúncia junto ao Ministério Público Federal na questão de INTERVENÇÃO FEDERAL disposto no §1-, §2- do Inciso.I e Inciso.II do Artigo.90 da Constituição Brasileira de 1988.
d) o órgão do Ministério Público Federal estará supervisionando as investigações das operações da Polícia Federal, da Policia Federal Rodoviária e da Receita Federal para evitar alterações ou extinção das provas nas ações tomadas legalmente.
§1°- O Conselho de Justiça Federal terá plena representação de Corregedoria Magistrada á punibilidade de qualquer violação de direito em qualquer instancia que comprove irregularidade em Magistratura por ação de perjúrio institucional.
Lei.n°11.798/2008;
 §2°- O Conselho Nacional de Justiça terá diante dos seus Conselheiros, a integração do Conselho da República diante Corregedoria Geral Superior dos Ministérios de Estado.
 §3°- O Conselho da República é orgão de representação superior direta de autoridade cidadã e tem participação de toda a sociedade civil eleitoral Brasileira, como autoridade civil legada em veredito de condenação ou absolvição sumária.

Sessão III do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional;
Artigo.15- Os órgãos do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional terá a exigência de segurança em escolta até o cumprimento mandato de detenção expedida direta do representante Ministro de Estado dos Três Poderes do Conselho de Defesa Nacional autorizado pelo Supremo Tribunal Federal de oficiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou da Guarda Nacional nos casos de comprovação de ameaça contra o regime Presidêncialista direta elegível.
Paragrafo Único;
os órgãos estratégicos serão escolhido pelo Ministro de Estado dos Três Poderes do Conselho de Defesa Nacional, na qual poderá escolher a apresentação do conselho direto em assunto extraordinário à;
a) sessão plenária do Supremo Tribunal Federal;
b) sessão plenária de votações de impedimento Executivo da República ou Interino Executivo no Senado Federal;
c) sessão plenária de quebra de decoro por Parlamentar Deputado e Senador no Senado Federal;
d) sessão plenária do Palácio do Planalto para retomada de posse legítimo o Eleito Presidente após os 180 dias de afastamento.
Artigo.16- As questões penais dos envolvidos nos termos do Incisos I, II e III do Artigo.12 do Conselho da Republica e do Conselho de Defesa Nacional as responsabilidade pública implicando as punições cumulativa dos processos administrativo, civil e penal contra envolvidos;
I- Vice Presidente que interinamente assumiu posse de eleito democraticamente pelo poder do voto direto e, não comprovou as acusações de improbidade administrativa ou crime eleitoral;
II- Eleitos Deputados e Senadores com envolvimento direto ou indireto em corrupção comprovada que colaborou com fraude processual e com envolvimento direto de crime eleitoral;
III- Nomeados ou Suplentes do vice que assumiu como Interino ou deferimento Exercício de Presidente do Executivo perante aprovação do Legislativo em induzimento de erro contra o Judiciário e descumpriu deveres por ato de prevaricação pública expressa por exploração de prestígio legítimado.
Paragrafo único;
Responderam todos os responsáveis em caráter do Código Penal Brasileiro disposto no Decreto-Lei.N°.2.848 de 07 de dezembro de 1940 que acrescentará os crimes cometido em um terço maior à pena em crimes considerados hediondo e de violação de direito a proteção de testemunho e vida.
Artigo.17- O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional perante a ordem pública, jamais vai admitir no conselho;
I- segregação sócio racial religioso dos órgãos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário;
a) injuriar alguém por questão de raça, cor da pele, religião ou condições sócio econômico seja do sexo feminino ou do sexo masculino reconhecidos em deferido na Constituição Federal e no Código Penal Brasileiro;
b) afirmação falsa por ato de discriminação sócio racial religioso em falso testemunho;
c) charlatanismo por falsa crença em propagação de perjúrio público em ato ilegal ferindo a honra pátrio de Brasão e juramento de Bandeira Nacional.
Artigo.18- O Conselho da Republica e do Conselho de Defesa Nacional perante as obrigações de combate a corrupção, todas as vacancias nos Tres Poderes da República determina as penas de crime;
I- contra administração pública
a) corrupção passiva;
b) corrupção ativa;
c) tráfico de influência;
d) enriquecimento ilícito;
e) fraude processual;
f) fraude fiscal;
g) concussão;
h) prevaricação;
i) evasão de divisas;
j) peculato;
k) lavagem de dinheiro;
l) Exploração de Prestígio
m) Conflito de Interesse;
n) Sonegação de Contribuição Previdenciária;
o) Apropriação indébita previdenciária;
Pena de detenção penal de 6 anos à 15 anos além das perdas de cargo e função pública e confisco de bens móveis e imóveis dos envolvidos.
II- crimes contra a infância e contra adolescência em ato grave violado;
a) aborto ilegal;
b) infanticídio;
c) estupro contra menores;
d) pedofilia em ato homossexual masculino ou feminino por discriminação religiosa promovido por charlatanismo;
e) assedio sexual;
f) sedução de menores;
g) corrupção de menores;
h) lascívia pública com menores;
i) homicídio contra menores;
j) incitação ou apologia de crime em aliciamento de menores para infração penal grave;
k) ocultação de cadáver de vítima menor de idade;
L) abandono de incapaz de criança recém nascida
m) tortura (LEI-FEDERAL. N°9.455/1997)
Pena de detenção de 12 à 30 anos e indenização para tratamento médico e psicológico para as vítimas menores dos pais ou responsáveis ou custos funerários dos menores vítimas de homicídio qualificado
III- crimes contra a mulher em feminicídio;
a) estupro;
b) atentado ao pudor forçado;
c) constrangimento ilegal;
d) assédio sexual;
e) lascívia forçada;
f) aborto forçado em gestação;
g) homicídio qualificado contra mulher;
h) infanticídio de mulher em estado puerperal ou gestante;
i) tortura (LEI-FEDERAL. N°9.455/1997)
Pena de detenção de 12 à 30 anos em regime fechado dos envolvidos que também incluí mulheres em cumplicidade de crime.
IV- crimes contra o idoso;
a) maus tratos;
b) agressão física grave;
c) tortura (LEI-FEDERAL. N°9.455/1997)
d) abandono de incapaz idoso em estado degradante;
e) ameaça contra idoso;
f) usurpação de beneficio previdenciário do titular idoso;
g) injúria contra idoso por questão de cor da pele, religião ou condições sócio econômico.
h) homicídio qualificado contra idoso por qualquer via comprovada física ou envenenamento de medicamento proibido em receita medica;
Pena de detenção de 6 anos à 30 em regime fechado
§1°√. os crimes cometido contra a administração pública determina à Intervenção Federal do eleito, do nomeado e do servidor concursado que descumprir as regras do conselho;
§2°√. os crimes cometido contra menores de 18 anos aplica na questão do aborto ilegal contra feto gerado em gestação da menor que ocasione grave risco a integridade física e psicologica aplicando a LEI-FEDERAL. N°9.455 de 07 de abril de 1997, salvo o disposto do Art.128 do Decreto-Lei. N°2.848 de 07 de dezembro de 1940 do Código Penal, nesse casos exegese o acompanhamento médico direto dos pais ou responsáveis, que possivelmente gere risco contra gestante menor, no caso de estupro contra a menor o acompanhamento médico e psicológico direto dos pais ou responsáveis direto deferido na ordem em avaliação de autoridade policial distrital dos Estados;
§3°√ nos casos dos crimes cometidos contra a mulher aplica se além da Lei Maria da Penha, também aplica se a LEI-FEDERAL. N°9.455 de 07 de abril de 1997 sobre crimes de tortura e outras providências;
§√ nos casos dos crimes contra o idoso, também aplica se o Estatuto do Idoso em agravantes casos de usurpação de beneficio beneficiário do idoso titular e determina se infração grave penal os crimes de tortura contra idoso da mesma LEI-FEDERAL. N°9.455 de 07 de abril de 1997.
 §5°✓ nos crimes previsto no direito disposto do Artigo.5° desse formado Estatuto do Conselho da República, também atende os quesitos dos Tratados Internacional, diretamente inclue a homofobia e a transfobia no todo ou em parte, no caso de gênero de ideologias de sistema de falsa  religiosidade, de questões política por arbitráriedade, que diretamente não obedecer as normas do pacto na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Parágrafo Único;
Nenhum dos crimes descritos nesse caput prescreve se, nos períodos de detenção até o trânsito julgado das penas correspondentes desse artigo, sem excessão da reclusão deferida em juízo de Conselho Pleno que seja apresentado, representado em prova de fato comprovado.
Artigo.19- O Conselho da Republica e o Conselho de Defesa Nacional determina prazo de no máximo 90 dias da convocação imediata dos dois conselheiros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal junto ao vice Presidente em exercício interino a Presidência com pedido direto ao Supremo Tribunal Federal por fator de impedimento eleitoral da Presidência da República;
Paragrafo único;
O descumprimento da regra do conselho abordará ato de crime contra o estado democrático por descumprimento da ordem Constitucional dos membros do Executivo em exercício, e do Legislativo em suspeita de conspiração contra o estado democrático e sabotagem.
Artigo.20- O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional determina que o afastamento do eleito no Executivo, o prazo de 90 dias da convocação dos membros conselheiros, a obrigação de cumprimento do direito público Constitucional dos tratados internacional em vigência;
I- o vice Presidente interino em exercício a Presidência pode indicar os nomes para voto direto somente no Congresso Nacional, dos dois conselheiros das casas legislativa obedecendo o inciso VII do Artigo.89 da Constituição Brasileira de 1988.
II- o descumprimento do prazo de 90 dias não será prorrogado, assim pronuncia- se os incisos I e II do Artigo.90 da Constituição Brasileira de 1988 tornando revogado a posse do interino à Presidência da República sobre risco direto de Intervenção Federal no Executivo e no Legislativo.
III- o Judiciário através do Supremo Tribunal Federal pode regulamentar o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional de forma independente seguindo o mesmo decano das normas do Artigo.91. da Constituição Brasileira de 1988 com o indicado nome do Ministro de Estado dos Três Poderes do Conselho de Defesa Nacional.
§.1°√ observado conduta de relatório sobre observação de votação em impedimento de gestão do eleito Presidente da República, exegese ao Congresso Nacional novo comparecimento das pautas com apresentação do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional no Senado Federal dos dois relatores do pedido com os custos administrativos de ambos;
§2°√ os artigos anteriores serão sempre apresentados no Conselho da República e no Conselho de Defesa Nacional, poderão diretamente serem cobrados e responsabilizados através do Presidente da Câmara dos Deputados e do Presidente Senado Federal sobre pena de responsabilidade administrativas dos custos e honorários de gastos sobre conduta expressa legítima da ordem legada em advertência do Inciso.II do Artigo.63 da Constituição Brasileira de 1988;
Artigo.21. Reconhece Autoridade constituida do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional nos Artigo.89, Artigo.90 e Artigo.91 da Constituição Brasileira de 1988 os;
I- Primeiro Conselheiro Ministro de Estado dos Três Poderes do Conselho de Defesa Nacional;
II- Primeiro Conselheiro Ministro de Estado dos Três Poderes de chamada em 
nomeação e indicado relator do Conselho da Republica;
III- Presidente Ministerial do Supremo Tribunal Federal;
IV- Presidente Ministro do Conselho Nacional de Justiça;
V- Procurador Geral do Conselho Nacional do Ministério Público;
VI- Ministro Chefe de Corregedoria da Controladoria Geral da União;
VII- Ministro Chefe da Advocacia Geral da União;
VIII- Ministro da Justiça;
IX- Ministro da Defesa;
X-Ministro de Relações Exteriores;
XI- Ministro do Tribunal Superior Eleitoral
XII- Ministros Presidente e Corregedor Geral do Conselho de Justiça Federal diante Justiça Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre questão de Conselho de Ética da Magistratura em "Amicus Curiae do Código de Ética da Magistratura". 
XIII- DOS COMANDANTES MILITARES DAS MARINHA, DO EXÉRCITO, DA AERONÁUTICA,
XIV- DO PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
a) ambos os representantes apresentado, serão coro direto perante os presentes que observará todos os votos de Parlamentares em julgamento de impedimento de gestão do Presidente eleito democraticamente, na qual a palavra final sera dada pelo decoro no Legislativo em ato protesto por quebra de decoro legado;
b) sera apreciada as acusações e defesa no Senado Federal, na qual vai ter que esclarecer o custo administrativo do processo, podendo responder os Parlamentares a quebra de decoro por não ter acatado a ordem perante regra do regimento decano Constitucional exigida do Supremo Tribunal Federal;
c) o arquivamento do processo será atendida na votação da primeira turma superior do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional no Supremo Tribunal Federal e, na apresentação dos dois votos de arquivamento de processo impedimento do eleito Presidente da República, os dois conselheiros superiores exigido "AMICUS CURIAE" ao mesmo que indevidamente foi deposto provisoriamente.
Artigo.22. Todas as legislações anteriores dessa preleção, passa ser decretada pelo representante legal constituído pelo nome em sanção eleitoral direto democraticamente dos membros em apresentação do Conselho na qual determinará "Erga Omnes" em juramento ilibado.
Parágrafo Final Conclusões;
- Revoga se sanções em contrário de legislação decretada perante ordem cidadã na qual assina todos no voto eletivo em Congresso Nacional, na minoria e na maioria das Casas no Parlamento que será apresentado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal com leitura oral do Relator Conselheiro proponente da ação, na qual todos estarão sujeitos às penalidades administrativas, civil e penal cumulativamente as questões de CONSELHO PLENO CIENTE ABERTO, na qual será consolidado com o referendo revogatorio diante do Inc.IV e V do Artigo.1°Lei.n°9.265 de 12 de fevereiro de 1996. São Bernardo do Campo, 18 de abril de 2016 
Sugerido Decreto-N°5.776/2016 e Decreto-n°34.708/2016
N°... da Independência N°... da República
"Conselho da República"
"Conselho de Defesa Nacional"
Alessandro Aparecido Ferreira de Andrade.
RG.27.775/167-6

DEPOIMENTO PÚBLICO.


Senhores presentes em apresentação, em meados de 12/2010 após o término de gestão do Ex Presidente Lula e início da gestão Dilma Rousseff, as notícias de conspiração contra o governo estava bem declaradas em Parlamento para ser transitado em caso de denúncia de qualquer Parlamentar envolvidos em corrupção e, para eliminarem qualquer prova na investigação das operações de combate a corrupção e silenciar a opinião pública do ocorrido. Com isso, através da Controladoria Geral da União em consulta investiguei os custos administrativos do Congresso Nacional e, diante as evidências constatei os abusos de poder público e econômico de Deputados e Senadores em pauta de reajustarem salário de 62℅ em 15,5℅ a.a de 2011/2014 prorrogado até 2017 protelado pelos Ex Deputado atual Prefeito de Salvador BA Antônio Carlos Magalhães Neto DEM, Ex Presidentes Deputados João Paulo Cunha PT, e depois renovado reajuste pelo Ex Deputado cassado Eduardo Cunha PMDB, diante as investigações deparei com um valor de custos administrativos que ultrapassa R$148 Bilhões pagos na bagatela de 13°, 14° e 15° salário em gratificação e anistia de dívidas tributárias em acordos e licitações fraudulenta. Todo esse repasse resultou na "Operação Lava Jato" da Polícia Federal e Ministério Público Federal do Paraná. Através do meu canal no (g+) https://plus.google.com/+AlessandroApFerreiradeAndrade alertei à Sra Dilma Rousseff sobre o "Protocolo Water Gate 2" que ela tinha feito tudo aquilo que a oposição de seu governo queria, que poderia ser afastada do cargo de Presidente da República, e isso confirmou no pedido de impeachment agora em 18/04/2016. No entanto a farsa do Parlamento já estava deflagrada diante o Inciso.II do Artigo.63 da Constituição Brasileira de1988 na qual foi advertido desde 2006, a proposta estava em 93℅ ou 24℅ com 3,3℅ de reajuste aos Aposentados em 2006, então relator proposto foi o Deputado Virgílio Guimarães PT na qual foi advertido pelo Deputado Vicente Paulo da Silva "Vicentinho PT" e avisado e, o mesmo que reclamei me respondeu que não apoiou esse reajuste e não participou da votação. Acompanhei as pautas e propostas de 2006 à 2010 e 2011 à 2016 com a observação do ADCT Artigo.79 do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza em renda complementar de investimento não desenvolvidos em 2010 pelos Deputados e Senadores com o prorrogado tempo para suposta avaliação de pauta em 2017 ou em 2019. Isso foi analisado em testemunho e, quanta falta de respeito com o eleitor, trás à todos nós a insatisfação e a falta de credibilidade ao nosso Parlamento. Contabilizando as contas públicas em orçamento, observado o disposto Inciso.XI do Artigo.37 da Constituição Brasileira de 1988 o máximo de reajuste salarial nas instâncias da Federação, tanto no Executivo, como no Judiciário e no Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios na qual são responsáveis não pode ultrapassar o orçamento em 90,5% conjunto com as despesas salariais tanto no Congresso Nacional, tanto nos Tribunais Federais e Ministério Público Federal e nos Estados também nas despesas de Governo Federal, Governo dos Estados e Municípios dos Executivos nos Inciso.I e Inciso.II do Artigo.63.CB/1988. Agora com a PEC.241 e Reforma da Previdência deixa bem claro as intenções do Governo Michel Temer que ele não está preocupado com a Educação, com a Saúde e Bem Estar Social, com a Habitação, com a nossa Segurança Pública em Direitos Humanos e Previdência Social, muito menos preocupado com o combate à corrupção na qual ele faz parte de denúncias das Empresas Odebrecht, OAS, Camargo Correia, Andrade Gutierrez e Queiroz Galvão, no próprio escândalo da "Operação Lava Jato", o que agrava é que esse dinheiro é da nossa Previdência Social. A mentira está no disposto Artigo.67 do Código Tributário Nacional que determina juros mora de caixa em aplicação de 1% a.m do PIB dos Tributos e Impostos pagos em orçamento precatório na qual deve ser participativo diante as Finanças Pública e isso está decidido em SÚMULA do Supremo Tribunal Federal desde 1998 não observado pelos atuais Ministro da mesma corte. Realmente da as claras evidências de enriqucimento ilícito, tráfico de influência, exploração de prestígio, concussão, peculato, prevaricação, formação de cartel e de quadrilha e bando, evasão de divisas, suborno em corrupção passiva e ativa, violação de correspondência eletrônica e radiofusão telefônica com conspiração e sabotagem de governo diante assuntos interno e privado por intolerância política partidária sem qualquer respeito público ou decoro, afronta toda a legalidade de confiança política por falsas intenções políticas partidaria. As afrontas diretas está nos dispostos Artigo.167, Artigo.169 e Artigo.201.CB/1988 perante as Reformas da Previdência e da CLT que, diante das propostas de redução de jornada trabalhada de 44 horas à 40 horas, fazem o contrário, aumenta para 52 horas, sem hora extra, sem adicional noturno ou insalubridade e periculosidade. O trabalhador acaba excluído de qualquer participação de lucro, as mulheres não se aposenta com 55 anos ou 60 anos mas, 62 anos com 35 anos para ambos trabalhadores tanto masculino como feminino de contribuição e não 30 anos para as mulheres na qual o Artigo.201.CB/1988 já determina em lei. Portanto isso é REPROVADO em Constituição Brasileira de 1988, cabe às ações deferidas nos Artigo.3 e Artigo.18 da Lei-Federal.n.9.868/1999 sobre a ADI/ADC/MS ao Supremo Tribunal Federal e, alertando que as fiscalizações nas empresas privadas deve ser intensificada pelo Ministério Público do Trabalho em força tarefa com o Ministério Público Federal para fiscalizar os sonegadores de contribuição previdenciaria disposto Artigo.337-A Decreto-Lei.n.2.848/1940 do Código Penal Brasileiro.

Desde 26/12/2001 estou afastado do serviço, ou seja, são 15 anos à 16 anos de afastamento e com atrasados retido em fonte, o INSS já está em processo administrativo por falta de comunicação ao segurado desse valor que está retido, com observação de causa ganha na Justiça Federal. Só que nessa nova avaliação de perícia médica em "pente fino", é para cortar benefícios que estive com processo de revisão que já esta ganho judicialmente. Mas a intenção será reduzir tragicamente em até 48% do valor pago do benefícios para nova entrada de contestação de laudo e, prejudicar os beneficiários com pagamento de empréstimos consignados. Além disso diante da PEC.241 já está retirado do SUS o programa "Médico da Familia" e muitas consultas e exames não estão sendo realizadas e varios tipos de medicamentos em rede municipal não é mais fornecido, alguns é fornecido somente pela rede do estado, outros medicamentos já não fornecem mais. Outra é a crise financeira nos Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais na qual essa gestão não concilia acordo e nem qualquer ajuda financeira seja de calamidade pública ou emergência nos Estados citados como risco de quarentena de surto de febre amarela, dengue, chikungunia, zika e até mesmo por malária nas regiões Norte e Nordeste do País. Falando sobre questão de segurança pública, várias violações de direitos humanos nas carceragens do País, que deixam os riscos evidente direto por entradas de armas, drogas e facilitação de fulga por legislação falha e sem rigor. 
Com isso quem ganha não é o contribuinte mas a corrupção. 
A impunidade com os mais ricos segrega os mesmos direitos sociais aos mais pobres e sem instrução. A "Imprensa Brasileira" faz discriminação sócio racial religiosa por charlatanismo em suas apologias criminosa, os informes dos fatos políticos constitui rotular inocência de corruptos por questão financeira e política diante ofensa e injúrias diante intolerância e discriminação religiosa em apologia de falsa moralidade colocando o País em risco até de invasão de terroristas. Portanto que segurança temos de confiar em um Governo negligente, intolerante e racista? Que está cada vez mais citados nas delações e sujo em escândalos de corrupção? Que tira os nossos direitos por favoresse políticos corruptos? R$1Bilhão doado e o Presidente do PMDB agora do país não sabia? E o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional já está pronto, agora por que os Parlamentares e o Presidente em exercício não quer Conselho que está disposto nos Artigo.89, Artigo.90 e Artigo.91.CB/1988? Porque os envolvidos nas operações de combate a corrupção diante o Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional pode serem cassados e perder a suas imunidades parlamentar por "Intervenção Federal" e, mesmo que estejam nos cargos de governo nos três poderes da República podem ser presos por crimes cometido contra o estado democrático de direito https://aleandrade1976.blogspot.com.br/2016/06 no mais deixo aqui minha manifestação de repúdio desse Governo fraudulento e mentiroso com a palavra FORA TEMER. Obrigado a atenção de todos presente.



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