COMUNICADO AOS SEGURADOS DO INSS COM ABERTURA DE CONTA NO ITAÚ UNIBANCO.

São Bernardo do Campo,10 de junho de 2014 Terça-Feira
Atenção INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCOS LEI-FEDERAL.N.8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
ADVERTÊNCIA 

Os juros mora para negociação de crédito tanto "indébito" como "inadimplemento" é de no máximo de 2.0% a.m NA QUAL ESTÁ em ABUSIVIDADE vistos dos Art.51 incisos.I, VI,VIII, IX em abusividade comissionada não atendendo os legitimados Artigo.52.§.1 da LEI-FEDERAL.N.8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 em QUEBRA DE PORTARIA.N.5. DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA VISTO NO ART.1.III.DEFERIDO EM 27 DE AGOSTO DE 2002 DO "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR",portanto as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCOS precisa ser mais atentas diante dos "SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL" com devido respeito aos seus serviços prestados perante o CONSUMIDOR.
No entanto,caso não referido os devidos regimentos legais em assunto de CRÉDITO PESSOAL,CONSIGNADO,CARTÃO DE CRÉDITO,CHEQUE ESPECIAL entre outros serviços,qualquer ERRO em processamento de dados do CLIÊNTE DA CONTA,como os serviços não prestado e,falhas de comunicação ou usurpação de DINHEIRO PÚBLICO,para violar DIREITOS DO CONSUMIDOR,acarreta CRIME CONTRA A LEI DE CONSUMO visto ARTIGO.7.INCISO V e VII da LEI-FEDERAL.N.8.137 de 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
Portanto,os CONTRATOS FIRMADOS em ABERTURA DE CONTA CORRENTE,CRÉDITO CONCEDIDO EM CONTA,FINANCIAMENTO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEL OU IMÓVEL precisa ser entregue ao TITULAR DA CONTA com o nome,endereço e cep,localização em referencia aos dados de conjuntura em protocolo esclarecendo o que está sendo cobrado,imposto pago como IOF "IMPOSTO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA" ou IOC "IMPOSTO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO" para o CONSUMIDOR estar ATENTO aos seus deveres como CONTRIBUINTE.
PS; Os JUROS MORA ACIMA DE 2.0% a.m É DEVER das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCOS estar como aplicativos de INVESTIMENTO DE TITULO MERCANTIL EM SEGURO E PREVIDÊNCIA PRIVADA INVESTIDO para futuro resgate de SALDO APLICADO VISTO NA LEI-FEDERAL.N.10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002 DO NOVO CÓDIGO CIVIL! 

LEIAM COM ATENÇÃO AS ADVERTÊNCIA;

FONTE http://www.senado.gov.br
Autoridade  
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3ª Turma Cível


Título  


Data  
29/06/2011


Ementa  
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA 121/STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS. 1. EM FACE DO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36, PELO EGRÉGIO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA, PERSISTE O ENTENDIMENTO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DEJUROS, SALVO NAS HIPÓTESES AUTORIZADAS POR LEI, CONSTITUI PRÁTICA VEDADA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. 2. OS JUROS COBRADOS PELAS ENTIDADES FINANCEIRAS SÃO ALTOS, MAS ESSA PRÁTICA, DESDE REMOTOS TEMPOS, NINGUÉM IGNORA, SENDO CERTO QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRASSÃO REGIDAS PELA LEI Nº 4.595/64, NÃO SE LHES APLICANDO, POIS, A LIMITAÇÃO DE JUROS DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO PREVISTA NA LEI DE USURA, CONSOANTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MEDIANTE A SÚMULA 596. 3. A REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA EM CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE SUA ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. RECURSO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DO SEGUNDO RECORRENTE.


URN  
urn:lex:br;distrito.federal:tribunal.justica.distrito.federal.territorios;turma.civel.3:acordao:2011-06-29;517850


Assuntos  
PROCEDÊNCIA, APLICABILIDADE, (CDC), REVISÃO, FINANCIAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RELAÇÃO DECONSUMO. IMPROCEDÊNCIA, (CAPITALIZAÇÃO) MENSAL DE JUROS, CONTRATO, BANCO, INFERIORIDADE, UM ANO, INAPLICABILIDADE, MEDIDA PROVISÓRIA, (INCONSTITUCIONALIDADE)


  
Brasil



Autoridade  
Câmara dos Deputados


Título  


Data  
26/09/2007


Ementa  
Torna obrigatória a homologação em cartório de todo contrato de empréstimo consignado a ser efetuado por aposentado ou pensionista do INSS.


URN  
urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2007-09-26;2131

FONTE  http://www.stf.jus.br
SUMULA STF;
-EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCENTUAL DOS JUROS
MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL. Os juros de mora, na repetição de indébito tributário, são de 1% ao mês. O termo inicial da fluência dá-se na data do trânsito em julgado da decisão [artigo 167, parágrafo único, do CTN]. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

ADI 2591 / DF - DISTRITO FEDERAL 
AÇÃO DIRETA 
DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO
Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EROS GRAU
Julgamento:  07/06/2006           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

SUMULA-121/STF
-EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade.
Decisão
 
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou
improcedente a ação direta, vencido parcialmente o Senhor Ministro
Carlos Velloso (Relator), no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro
Nelson Jobim. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigirá o
acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não participou da votação
o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski por suceder ao Senhor Ministro
Carlos Velloso, Relator do presente feito. Plenário, 07.06.2006.
Indexação
- AUSÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO,
PRINCÍPIO,
RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, INSTRUMENTO,
PODER JUDICIÁRIO, APLICAÇÃO, EQÜIDADE, INTERPRETAÇÃO, DIREITO, CASO
CONCRETO, DECORRÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE, CORREÇÃO, LEGISLADOR.
POSSIBILIDADE, CONSTITUCIONALIDADE, NORMA, AUSÊNCIA,
PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, CONTEÚDO.
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, COMPETENCIA, REGULARIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESEMPENHO, ATIVIDADE, PLANO, SISTEMA
FINANCEIRO . EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, ESTRUTURA,
SISTEMA FINANCEIRO, CABIMENTO, LEI ORDINÁRIA, DISCIPLINA, EXPLORAÇÃO,
OPERAÇÃO BANCÁRIA, INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, SUBMISSÃO, CDC, MOTIVO,
CARACTERIZAÇÃO, RELAÇÃO DE CONSUMO, CLIENTE, BANCO, EXCLUSÃO, OPERAÇÃO
ATIVA, REMUNERAÇÃO, OPERAÇÃO PASSIVA . BANCO CENTRAL, PODER-DEVER,
CONTROLE, CUSTO, OPERAÇÃO ATIVA, REMUNERAÇÃO, OPERAÇÃO PASSIVA,
EXECUÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESEMPENHO, INTERMEDIAÇÃO, DINHEIRO,
ECONOMIA, OBJETIVO, OBSTÁCULO, ABUSO . INAPLICAÇÃO, CDC, MATÉRIA,
EXCESSO, PATAMAR, TAXA SELIC, MOTIVO, CARACTERIZAÇÃO, RELAÇÃO
CONTRATUAL, APLICAÇÃO, CÓDIGO CIVIL .
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NÉRI
DA SILVEIRA: INAPLICAÇÃO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MATÉRIA,
REFERÊNCIA, ESTRUTURA, SISTEMA FINANCEIRO, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, EDIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR .
SOLUÇÃO, CONFLITO, CDC, SFN, NECESSIDADE, AVALIAÇÃO ESPECÍFICA.
- VOTO
VENCIDO, MIN. CARLOS VELLOSO:  INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL,
EXPRESSAO
IMPUGNADA, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AFASTAMENTO,
INCLUSÃO, TAXA DE JUROS REAIS, OPERAÇÃO BANCÁRIA, FIXAÇÃO, 12% (DOZE
POR
CENTO), MATÉRIA, RESERVA, LEI COMPLEMENTAR, SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL  . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONSIDERAÇÃO, SERVIÇO,
ATIVIDADE REMUNERADA, MERCADO DE CONSUMO, INCLUSÃO, NATUREZA BANCÁRIA,
FINANCEIRA, CRÉDITO, SECURITÁRIA . CONCEITO, CONSUMIDOR, CARÁTER
ECONÔMICO, CONSIDERAÇÃO, INDIVÍDUO, AQUISIÇÃO, BEM, QUALIDADE,
DESTINATÁRIO FINAL, ATENDIMENTO, NECESSIDADE PRÓPRIA . INCLUSÃO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CRÉDITO, SECURITÁRIA, ABRANGÊNCIA, CÓDIGO DO
CONSUMIDOR, AUSÊNCIA, INVASÃO, COMPETÊNCIA, RESERVA, LEI COMPLEMENTAR,
REGULAMENTAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL . CÓDIGO DO CONSUMIDOR,
AUSÊNCIA, INTERFERÊNCIA, ESTRUTURA INSTITUCIONAL, SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL .
- VOTO VENCIDO, MIN. NELSON JOBIM: APLICAÇÃO, CDC, SETOR BANCÁRIO,
OBJETIVO, PROTEÇÃO, CONSUMIDOR,
FORTALECIMENTO, ECONOMIA . AFASTAMENTO, PRELIMINAR, PREJUDICIALIDADE,
ADI, FUNÇÃO, ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, IMPUGNAÇÃO,
MOTIVO,
NOVA REDAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, MANUTENÇÃO, COMPETENCIA
LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR, SISTEMA FINACEIRO NACIONAL . AÇÃO
DIRETA, CAUSA DE PEDIR ABERTA, MATÉRIA, NECESSIDADE, ANÁLISE, BASE,
TOTALIDADE, CF, IRRELEVÂNCIA, NORMA CONSTITUCIONAL, ALEGAÇÃO, OFENSA .
INEXISTÊNCIA, RELAÇÃO DE CONSUMO, ATIVIDADE, DEPÓSITO, CADERNETA DE
POUPANÇA . MUTUÁRIO, DIFERENCIAÇÃO, CONSUMIDOR, MOTIVO, AUSÊNCIA,
CARACTERIZAÇÃO,  DESTINATÁRIO FINAL, PRODUTO . ATIVIDADE TÍPICA,
BANCO,
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, MUTUÁRIO, AGENTE ECONÔMICO DEFICITÁRIO,
POSSIBILIDADE, CIRCULAÇÃO FINANCEIRA, RECURSOS, POUPANÇA, RESULTADO,
INVESTIMENTO, BENEFÍCIO, POUPADOR, AGENTE ECONÔMICO SUPERAVITÁRIO .
POLÍTICA MONETÁRIA, BRASIL, BACEN, UTILIZAÇÃO, TAXA DE JUROS,
INSTRUMENTO, FIXAÇÃO, META DE INFLAÇÃO . LIMITE, TAXA DE JUROS,
VINCULAÇÃO, POLÍTICA MONETÁRIA, FIXAÇÃO, GOVERNO, OBJETIVO,
ESTABILIDADE, FORTALECIMENTO, MOEDA, RESULTADO, CONTROLE, INFLAÇÃO .
INAPLICAÇÃO, CDC,  OPERAÇÃO BANCÁRIA, INCLUSÃO, FIXAÇÃO, LIMITE,
COBRANÇA, JUROS . SERVIÇO BANCÁRIO, DESVINCULAÇÃO, POLÍTICA MONETÁRIA,
CARACTERIZAÇÃO, RELAÇÃO DE CONSUMO, AUSÊNCIA, ENVOLVIMENTO,
EMPRÉSTIMO,
CRÉDITO, NATUREZA, NÃO FINANCEIRA, SUBMISSÃO, CDC.
- PRELIMINAR, MIN. MARCO AURÉLIO: INEXISTÊNCIA, PREJUDICIALIDADE, ADI,
STF, NECESSIDADE,
VALORIZAÇÃO, MACROPROCESSO, OBJETIVO, AFASTAMENTO, CENÁRIO JURÍDICO,
SURGIMENTO, MULTIPLICIDADE, AÇÃO JUDICIAL, PREJUÍZO, PAZ SOCIAL.
-PRELIMINAR, MIN. JOAQUIM BARBOSA: INOCORRÊNCIA, PERDA, INTERESSE
PROCESSUAL, RAZÃO, SUPERVENIÊNCIA, EMENDA CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO,
DISPOSITIVO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL .
Legislação
LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00005
          INC-00032 INC-00054 INC-00055 ART-00022
          INC-00001 INC-00019 ART-00024 INC-00008
          ART-00030 INC-00001 ART-00037 PAR-00003
          ART-00102 INC-00001 LET-A REDAÇÃO DADA PELA EMC-3/1993
          ART-00103
          INC-00008 INC-00009 ART-00127 ART-00129
          INC-00003 ART-00150 PAR-00005 ART-00164
          PAR-00002 ART-00170 INC-00005
          ART-00173 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998
          PAR-00005 ART-00174
          ART-00175 INC-00002 PAR-ÚNICO
          ART-00192 INC-00001 INC-00002 INC-00003
          INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007
          INC-00008 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003
                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   EMC-000003      ANO-1993
           EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED   EMC-000019      ANO-1998
           EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED   EMC-000040      ANO-2003
          EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED   LEI-008078      ANO-1990
          ART-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002
          ART-00004 INC-00001 INC-00004 ART-00005
          ART-00006 INC-00008 ART-00014 ART-00024
          ART-00029 ART-00039 ART-00042
          ART-00043 PAR-00001 ART-00051 PAR-00004
          ART-00052 PAR-00001 ART-00105 ART-00117
          ART-00119
                CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED   LEI-007892      ANO-1963
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   LEI-004595      ANO-1964
          ART-00003 ART-00004 INC-00008 ART-00010
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   LEI-006045      ANO-1974
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   LEI-006404      ANO-1976
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   LEI-006385      ANO-1976
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   LEI-007770      ANO-1989
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   LEI-007892      ANO-1989
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   LEI-008127      ANO-1990
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   LEI-008201      ANO-1991
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   LEI-008392      ANO-1991
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   LEI-008847      ANO-1994
          ART-00014 PAR-ÚNICO
          REDAÇÃO DADA PELA LEI-8850/94
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   LEI-008850      ANO-1994
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   LEI-009065      ANO-1995
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   LEI-008981      ANO-1995
          ART-00091 INC-00001 PAR-ÚNICO
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   LEI-009868      ANO-1999
          ART-00006 PAR-ÚNICO ART-00007 PAR-00002
          ART-00012 ART-00028 PAR-ÚNICO
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   DEC-092889      ANO-1986
          ART-00022 PAR-00002 ART-00023
          DECRETO
LEG-FED   DEC-002181      ANO-1997
          DECRETO
LEG-FED   RES-002878      ANO-2001
          ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00005
          ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00011
          ART-00012 ART-00014 ART-00016 ART-00017
          RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
LEG-FED   RES-002892      ANO-2001
          RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
LEG-FED   SUMSTF-000648
          SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED   SUMSTJ-000297
          SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
LEG-FED   SUMSTJ-000323
          SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Observação
- A ADI 2591 foi objeto de embargos de declaração recebidos em parte em
14/12/2006, reduzindo-se o teor da ementa.
- Acórdãos citados: ADI 4 (RTJ-147/719), ADI 909 (RTJ-191/399), ADI 449
(RTJ-162/420), ADI 1312 MC (RTJ-166/126), ADI 1606 MC, ADI 1674
(RTJ-169/920), ADI 1749, ADI 1756 (RTJ-175/857), ADI 2009
(RTJ-184/905),
ADI 2394, ADI 3090, ADI 3100, RE 79253 (RTJ-74/820), RE 195056
(RTJ-185/302), RE 206781 (rtj-179/116),
RE 248191 AgR (RTJ-183/751),  RE 312050 AgR (RTJ-194/693),
AI 347717 AgR, AI 347739, RE 357576, RE 385398 AgR, RE 432789, AI
506487; STJ: RESP 47146, RESP 57974, RESP 106888,
RESP 160861, RESP 163616, RESP 175795, RESP 298369, RESP 387805;
RDP 88, RDP 89.
- Decisões monocráticas citadas: RE 208383, RE 246319, RE 251542.
Número de páginas: 249.
Análise: 30/11/2006, JBM.
Alteração: 21/08/2001, TBS.
Doutrina
 
MACHADO, Baptista. Âmbito de Eficácia e Âmbito de Competência das
Leis. Almedinha, 1970. p. 252.
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à. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo. n. 2. p. 158.
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às Operações Bancárias. vol. 2. Ajuris, 1998. p. 704.
GRINOVER, Ada Pellegrini; VASCONCELOS, Antônio Herman. Código
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Código do Consumidor Comentado. 2 ed. RT. pgs. 13, 37, 38, 39.
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Consumidor Anotado. Saraiva, 2001. pgs. 9-10.
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CARNEIRO, Athos Gusmão. Depósito Bancário em Caderneta de Poupança.
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do Mercado de Capitais e da Arbitragem. RT, 2000. p. 200.
LACERDA, Galeno. Direito Comercial, Obrigações e Contratos. vol. 3.
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LUCCA, Newton de. Direito do Consumidor. 2 ed. Edipro, 2000. pgs. 112,
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CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 3 ed.
Malheiros. pgs. 343, 408, 412.
CASADO, Márcio Mello. Proteção do Consumidor de Crédito Bancário e
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EFING, Antônio Carlos. Sistema Financeiro e o Código do Consumidor.
Revista de Direito do Consumidor. n. 17. p. 65.
BANCÁRIOS, Sociedade de Informação e Serviços Bancários: Primeiras
Observações. Revista de Direito do Consumidor. n. 39. p. 49.
KEYNES, Jhon Maynard. Teoria Geral do Emprego, dos Juros e da Moeda.
Atlas, 1992. p. 143.
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10 ed. Universidade
de Brasília. pgs. 86, 87.

Em 10 de junho de 2014 13:23, Webpol Externa <webpol@policiacivil.sp.gov.br> escreveu:
Sr.(a) Usuário(a),


Informamos que no caso de Boletim de Ocorrência registrado em Unidades Policiais Convencionais, a cópia deverá ser requerida pessoalmente, somente o registrado via Internet poderá ser adquirido pela mesma.
Para obter o telefone da Unidade Policial em questão,  entre em contato com nosso Serviço de Informações através dos telefones: 197 – (11) 3311-3300 (atendimento 24 horas).

Atenciosamente,
Delegacia Eletrônica/CEPOL/DIPOL
DGP/SSP-SP




De: Alessandro Ap Ferreira de Andrade [mailto:ale.andrade1976@gmail.com]
Enviada em: segunda-feira, 9 de junho de 2014 16:47
Para: webpol@policiacivil.sp.gov.br; sac.sbcampo@policiacivil.sp.gov.br
Assunto: Re: BOLETIM DE OCORRÊNCIA N.5236/2013 30/05/2013 DEPOIMENTO PARA DR VICTOR HUGO BORGES!

Boa tarde à todos presente! Venho por via dessa carta eletrônica complementar informações de dados em rede observados na DATAPREV PREVIDÊNCIA SOCIAL na qual sou Beneficiário em documento a disposição e,ressalvar que diante desse reclamação,ouve documentos extraviados no período de 2004 por decorrência de investigação em procura e,relatando o caso aos Srs Presentes que,no dia 21 de outubro de 2013,estive na OUVIDORIA DE POLÍCIA para registrar que o 1- DP do Bairro da Liberdade,Centro de São Paulo,foi feito só uma declaração de extravio de documentos em meu nome e,não foi registrado conforme devido me ocasionando transtornos graves de acusação de estelionato e furto no 1-DP de São Bernardo do Campo SP no dia 13/12/2004 em que,os dados desse problema,me ocasionou transtorno diante de ações fraudulentas na minha conta   corrente do ANTIGO UNIBANCO agora ITAÚ.
Por esse motivo,estou necessitando da DECLARAÇÃO DE EXTRAVIO DE DOCUMENTO que está no ARQUIVO MORTO para PROCESSO CRIMINAL CONTRA O (ITAÚ-UNIBANCO) para averiguação de QUEBRA CONTRATUAL e PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS DIANTE MEU PATRIMÔNIO EM DIREITO! AGRADEÇO A ATENÇÃO! ALESSANDRO APARECIDO FERREIRA DE ANDRADE PS; NÃO TENHO VULGO "MORRAMED" NB-504092547-2 NIT-12459305860 RG-27-775-167-DIG  

SÃO BERNARDO DO CAMPO,05 DE JUNHO DE 2013 TERÇA-FEIRA 

Observação de ADVERTENCIA ao Banco Itaú-Unibanco sobre as contratações de crédito sem contratos firmados em legalidade Jurisprudente na qual,informando nos periodos dos anos de 2005 e 2006 após o meu desligamento do UNIBANCO,foi feito várias solicitações pessoais aos Gerente de conta na qual,não ouve as correções contratuais Jurídica com falsas cobranças sem prestar esclarecimento do que foi feito de assinatura de contratação de serviços em prejuizo próprio ao meu nome prejudicando contratações seguras e,sem qualquer credibilidade de investimento de "Seguro e Previdencia Privada" prevista em acordo para aquisição de investimento retroativo para resgate futuro.
Nesse periodo,procurei o "Juizado de Pequenas Causas na av.Paulista,São Paulo Capital" mas,em virtude das GREVES OCORRIDAS na JUSTIÇA FEDERAL de SERVIDORES DO JUDICIÁRIO,não consegui atendimento do caso,além de aguardar documentos ligados para 135 da PREVIDENCIA com os PROTOCOLOS INFORMADO,na qual ouve demora de respostas e,os meus atrasados previdenciário não foi pago por erro de envio de correspondencia e,ocaionando estorno para a Dataprev Previdencia do Banco 001 "Banco do Brasil".
SOBRE AS MOVIMENTAÇÕES REPASSADAS EM PAGAMENTOS (CMG) "Cartão Magnético Gerenciado" e (CCF) "Conta Corrente e Fundos"
As contas em movimentações de pagamento benefício,diante das observações feitas nos períodos de 06/09/2003 foi repassada para antiga Ag 0341 ITAÚ UNIBANCO em ESP.31 Auxilio Doença para avaliação já comunicada a Ag 1248 ITAÚ UNIBANCO já em ESP.32 Aposentadoria por Invalidez Previdenciária e,com essa comunicação já observada,as análises são,período 29/10/2003 (PAB) R$1.152,88 + R$152,88+R$868,29+R$1.735,59=R$3.909,64 na qual,ocorreu uma correção em dados e pagamentos no período 09/2003,10/2003,11/2003 e 12/2003. em total corrigido R$11.001,66 em Boletim de Ocorrência em Andamento n-5236/2013 3-DP São Bernardo do Campo SP em testemunho Dr Delegado Victo Hugo Borges iniciado 30/05/2013 as 16:39 horário de Brasília.
Os pagamentos da Conta Benefício foi repassada para "CONTA CORRENTE E FUNDOS(CCF) mês 09/2003 em diante mês10/2003 mas,os outros pagamentos ficou retidos em "CARTÃO MAGNÉTICO GERENCIADO" (CMG),na qual o agravo ocasionou desvio desse dinheiro para pratica de fraude em comunicação de dados da DATAPREV,ocorreu SABOTAGEM EM SISTEMA de PROCESSAMENTO DE DADOS E ATÉ INCÊNDIO no Prédio da Previdência Social.
Portanto as ocasiões ocorridas nesse período,agrava as informações e erros por Contratos de Prestações de Serviço do ITAÚ-UNIBANCO,que por sua vez usou de MÁ FÉ comigo cometendo CRIMES CONTRA ORDEM ECONÔMICA E CONTRA A LEI DE CONSUMO visto ARTIGO.4 e ARTIGO 7 INCISO VII DA LEI-FEDERAL.N.8.137/90 perante SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ARTIGO 337-A por INFRAÇÃO GRAVE por FURTO QUALIFICADO ARTIGO.155 ESTELIONATO ARTIGO.171 DO DECRETO-LEI.N.2.848/40 CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
NB.504092547-2 NIT.12459305860 RG.27.775.167-DIG CPF.178.503.108-29
http://www.mpf.pgr.gov.br

Atenciosamente:
Alessandro Aparecido Ferreira de Andrade
"Exercer Cidadania é dever de Todos"

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